STF julga hoje a descriminalização do uso de drogas
Hoje, dia 13/08/2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) julga o Recurso Extraordinário n. 635659, em repercussão geral, para discutir a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções administrativas e restritivas de direitos ao usuário que “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (art. 28, caput).
Discute-se, portanto, a descriminalização do uso de drogas.
O argumento desenvolvido no Recurso Extraordinário é o de que “o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal”. Nesse sentido, alega que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”[1].
Para além dos pressupostos liberais individualistas aventados no recurso, se confirmada a descriminalização do uso, estaremos diante de um grande avanço na discussão da política estatal antidrogas, que pode vir a beneficiar toda a sociedade, principalmente quando o legislativo, em resposta aos anseios legítimos da população por mais segurança, busca demagogicamente expandir o sistema punitivista por meio da redução da maioridade penal.
De fato, a mudança na legislação em 2006, no que diz respeito ao usuário, foi um avanço com relação a até então vigente Lei n. 6.368/76, que previa pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Todavia, essa medida não diminuiu o encarceramento em massa, notadamente, pois, o critério para o enquadramento da figura do usuário ou traficante continua a cargo da própria autoridade policial e do Ministério Público.
A adoção de um critério objetivo para o enquadramento do usuário, se por um lado pode diminuir a arbitrariedade e discricionariedade da autoridade policial, por outro, se não adotado com razoabilidade, pode dificultar a defesa daqueles usuários detidos com substância superior ao permitido pela legislação.
De qualquer forma, o fato é: a reprodução da lógica punitivista só nos levou até hoje ao quarto lugar no ranking de maior população carcerária do planeta e não resolveu o problema da segurança pública. A descriminalização do uso, portanto, é necessária, mas mais importante ainda é a imediata legalização e regulamentação das drogas, de forma a que deixemos de tratar do tema como caso de polícia.
Tanto mais, frisa-se, quando essa lógica punitiva afeta majoritariamente os chamados “aviões”, ou “mulas” (intermediários contratados pelos traficantes como mão-de-obra completamente descartável e substituível), sem atingir os verdadeiros financiadores e reprodutores que lucram com esse sistema. Aguardemos a decisão de hoje do STF e sua possível contribuição nesse debate.
[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297532
1 Comentário
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Levando-se em conta que o estado não tem interesse algum em investir no combate ao tráfico (digo combate mesmo, não ações pontuais) a descriminalização das drogas pode (eu disse - "pode") trazer um momento de enfraquecimento do tráfico mas considerando-se o histórico Brasil que sequer conseguiu até hoje regulamentar leis de suma importância e complementares à constituição, minha intuição diz que a única coisa que vai mudar é que os viciados serão em números maiores a cada ano e o combate aos traficantes ficará definitivamente relegado a um plano inferior mas, (esse é o ponto) o estado terá conseguido uma bela desculpa para justificar sua inércia. O custo do sistema prisional será atenuado, os processos na justiça esvaziados e os drogados que se virem, porque ninguém será por eles.
Não se fixem em "quantidades" porque o afrouxamento que vai vir em seguimento à lei vai em curto prazo levar à total falta de fiscalização. (vide"Lei seca").
Ficará para mim a imagem de que o Brasil quer leis fáceis de serem aplicadas, porque já antevê que será omisso em aplica-las se exigirem rigor.
Mais uma vez estaremos ignorando o preventivo e ficando apenas com o punitivo.
Que Deus me faça estar enganado. continuar lendo